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Barragem do Capingui: Proprietários podem perder seus imóveis?

Nos últimos meses, proprietários de imóveis localizados no entorno da Barragem do Capingui, entre os municípios de Passo Fundo, Marau e Mato Castelhano (RS), passaram a receber notificações extrajudiciais determinando a desocupação das áreas e a remoção de construções existentes. As notificações foram encaminhadas pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEEE-G), que alega ser a legítima possuidora dessas áreas e busca a retomada dos terrenos.

O cenário naturalmente gera insegurança e preocupação, especialmente porque envolve o risco de perda do imóvel e a necessidade de desocupação. Nesse contexto, torna-se fundamental compreender como o Poder Judiciário vem se posicionando sobre a matéria.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem consolidando o entendimento de que as áreas localizadas no entorno de reservatórios artificiais, como a Barragem do Capingui, possuem natureza pública ou estão vinculadas a uma finalidade pública relevante. Além disso, tais áreas, em regra, são classificadas como Áreas de Preservação Permanente (APP), o que impõe restrições ao uso e à ocupação, com o objetivo de proteger o meio ambiente e garantir a segurança do reservatório.

A partir dessa compreensão, a posse exercida pela concessionária é considerada vinculada à finalidade pública da geração de energia elétrica, sendo, portanto, presumida. Isso significa que não se exige da CEEE-G a demonstração de uma posse tradicional, pois ela decorre diretamente da destinação do bem.

Como consequência, uma vez caracterizada a ocupação irregular, o Judiciário tem admitido a reintegração de posse, inclusive com determinação de retirada dos ocupantes, demolição de construções e recuperação ambiental da área.

Outro aspecto relevante diz respeito à notificação extrajudicial recebida pelos ocupantes. Longe de ser um simples aviso, esse documento pode representar um marco inicial do conflito jurídico, uma vez que decisões recentes reconhecem que o esbulho pode se configurar a partir do momento em que o ocupante permanece no imóvel após ser formalmente notificado. Assim, a inércia diante da notificação pode agravar significativamente a situação jurídica do possuidor.

Apesar desse cenário, é importante destacar que as decisões judiciais não são uniformes e que cada caso deve ser analisado de forma individualizada. O próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já reconheceu, em diversas oportunidades, a relevância de circunstâncias específicas, como a antiguidade da ocupação, a boa-fé do ocupante, a destinação do imóvel para moradia e a inexistência de alternativa habitacional.

Nessas hipóteses, há precedentes que determinam a adoção de medidas prévias de mediação, bem como a observância de princípios constitucionais, especialmente o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana. Em algumas situações, inclusive, a solução encontrada foi a desocupação parcial do imóvel, com a demolição apenas de estruturas específicas, como trapiches e rampas, preservando-se a residência.

Diante desse contexto, a postura adotada após o recebimento da notificação é determinante para o desfecho do caso. Não se recomenda ignorar o documento, tampouco realizar novas construções, ampliações ou intervenções no imóvel. Da mesma forma, a desocupação ou demolição voluntária, sem a devida orientação jurídica, pode comprometer a defesa e reduzir as possibilidades de proteção patrimonial.

O caminho mais seguro consiste na busca por orientação jurídica especializada, a fim de analisar a legalidade da notificação, verificar a presença dos requisitos necessários à reintegração de posse e identificar eventuais falhas na atuação da concessionária. A partir dessa análise, é possível discutir prazos, formas de desocupação e, em determinados casos, até mesmo a existência de direito à indenização por benfeitorias realizadas.

Além disso, a situação também serve de alerta para aqueles que pretendem adquirir ou construir imóveis na região. A verificação da titularidade da área, da situação registral do imóvel e da eventual localização em Área de Preservação Permanente ou faixa de segurança é indispensável. Da mesma forma, a obtenção de licenciamento ambiental e autorização municipal se mostra essencial, sendo prudente evitar construções próximas à lâmina d’água sem respaldo técnico adequado.

A ausência dessas cautelas pode resultar, no futuro, em medidas severas, incluindo a perda do imóvel e a obrigação de recomposição ambiental.

A realidade envolvendo a Barragem do Capingui revela um cenário jurídico sensível, que combina riscos concretos com possibilidades de defesa que não podem ser ignoradas. As decisões judiciais deixam claro que a simples ocupação, ainda que antiga, não assegura, por si só, o direito de permanência, especialmente quando se trata de áreas afetadas a interesse público. Por outro lado, também evidenciam que a condução adequada de cada caso pode influenciar diretamente no resultado.

Diante disso, a atuação preventiva e estratégica se mostra essencial. Compreender a situação jurídica específica de cada imóvel é o primeiro passo para a adoção de medidas eficazes voltadas à proteção do patrimônio e à redução de eventuais prejuízos.

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